Administrativo. Fundo PIS/PASEP. Diferença de correção monetária. Demanda proposta pelos titulares das contas individuais. Relação jurídica litigiosa sem natureza tributária. Prazo prescricional qüinqüenal (decreto nº 20.910/32). 1. Relativamente ao Fundo PIS/PASEP cumpre distinguir duas espécies de relações jurídicas: uma, (a) a que vincula o Fundo (como sujeito ativo) e as empresas contribuintes (como sujeitos passivos), que tem por objeto uma prestação de natureza tributária (contribuição social - CF, art. 239); e outra, (b) a que vincula o PIS/PASEP (como sujeito passivo) e os trabalhadores titulares das contas individuais (como sujeitos ativos), que tem por objeto prestações de natureza não-tributária. 2. Tratando-se de demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em que se pleiteia a incidência dos expurgos inflacionários no saldo das referidas contas - portanto, relação jurídica de natureza não-tributária - e figurando a União como ré, o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 961.458; Proc. 2007/0138086-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 06/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 213) Verificar ementas semelhantes CF, art. 239
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